Estou cumprindo promessas antigas de, a medida que fosse estudando, postaria mais assuntos sobre matérias do concurso para AFT. Confesso que não consegui, desde o último AFT, estudar para o próximo. Mas desta vez é diferente. Prova disso é que trago hoje uma controvérsia existente sobre a competência para embargar obras ou interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
De acordo com o Art. 161 da CLT, caput e §5º, competência para embargo ou interdição, bem como seu levantamento é o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (que é um cargo político e, geralmente, não ocupado por alguém com conhecimento técnico em SST).
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
Em 2011, o MTE publicou a Portaria nº 40, de 14 jan. 2011, disciplinando os procedimentos relativos a embargos e interdições e permitindo a delegação da competência prevista no caput e §5º do art. 161 da CLT.
Segundo a Prof.ª Flávia Lopes (Ponto dos Concursos) na aula demonstrativa do curso de SST para AFT em 2014, havia delegação de competência para os Auditores Ficais do Trabalho em quase todos os estados brasileiros até o final de 2013. Todavia "superintendentes de Rondônia, Paraíba e Paraná, por influência política e empresarial, cancelaram as portarias de delegação, tendo inclusive levantado interdições realizadas por auditores fiscais sem basear-se em Relatórios Técnicos que concluíssem pela segurança dos trabalhadores".
O MPT, por sua vez, ajuizou uma ação civil pública (ACP-0010450-12.2013.5.14.0008) "fazendo diversos pedidos, entre eles, a declaração judicial de que os auditores fiscais do trabalho estão autorizados em todo o território nacional para a adoção de medidas de aplicação imediata e que devem adaptar a sua portaria para fins de que possam os auditores fiscalizarem diretamente, sem a autorização do Superintendente Regional do Trabalho para tais fins e que devem se abster de realizar atos contrários a isso".
Em sede de liminar, o TRT da 14ª Região havia decidido que os auditores-fiscais do trabalho, em todo o Brasil, estavam
"autorizados a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos", [...] "não havendo necessidade da medida, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de posterior recurso ao órgão superior em matéria de saúde e segurança, em Brasília".
A SIT emitiu nota técnica esclarecendo que, enquanto vigente a referida liminar, seria irrestrita a competência dos AFT em relação aos atos de embargo e interdição.
Aquela decisão liminar foi noticiada no SINAIT e em diversos outros sites: Embargos e Interdições – TRT em Rondônia reconhece autonomia para Auditores-Fiscais do Trabalho. No início deste mês, o SINAIT republicou as matérias, sem verificar se houvera novidade sobre o assunto.
Outrossim, no final do ano passado, o MTE publicou a Portaria nº 1.719, de 5/11/2014, suspendendo, "temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008". De acordo com esse normativo:
Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
§ 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.
Porém, em 24 jul. 2014, já havia sido exarada sentença julgando improcedente a ACP movida pelo MPT contra a União. Se entendi bem, a M.M.ª Juíza do Trabalho decidiu que as competências legais do AFT e do Superintendente estão em consonância com a Convenção nº 81 da OIT, e os autos de infração, neste caso embargos e interdições, "devem passar pelo crivo da discricionariedade do agente administrativo, hierarquicamente, na cadeia desta tomada de decisões que dispõe justamente de uma função de confiança, com o permissivo constitucional, e nada disso prejudica o meio ambiente de trabalho.
Além disso, nos termo da sentença: "toda fiscalização deve ter limites na lei. E é justamente a lei que delimita pontos importantes no princípio da segurança jurídica, balizando princípios igualmente fortes como proporcionalidade e razoabilidade".
Portanto, acredito que a Portaria nº 1.719/2014 não faz sentido por ter sido editada posteriormente à sentença. A menos que haja nova reviravolta no caso, permanece tudo como era antes, a competência para embargar obra ou interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento é originária do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, o qual pode delegar aos Auditores Fiscais do Trabalho.
Quem quiser, tem esse artigo interessante sobre o tema, A incompatibilidade constitucional do artigo 161 da CLT: embargo e interdição.
Esse foi o primeiro post de 2015. Gastei um certo tempo para escrevê-lo e espero que seja útil. Mas não sei se terei tempo novamente para continuar escrevendo. Quem quiser escrever algum post ou algum artigo, manda pra mim que eu publico aqui: aftembreve@gmail.com.
Se alguém tiver alguma novidade, comenta aqui que é muito importante para todos.
Muito bom amigo, gostei da iniciativa! Também sonho em ser Fiscal do Trabalho e assim como você não consegui estabelecer uma rotina de estudos. Tive o primeiro contato em 2010, quando conheci um auditor e desde então estou encantado com o trabalho. Sou servidor publico e iniciei meus estudos esse ano, meu unico foco é o concurso AFT. Boa sorte e muita disciplina nessa longa caminhada. Firme até a posse!
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